O texto de hoje busca refletir acerca do regime tributário do Simples Nacional para empresas B2B no âmbito da Reforma Tributária (EC 132/2023).
A Reforma Tributária buscou unificar os tributos incidentes sobre operações de consumo, quais sejam: ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI*, tendo como alicerce principal o modelo europeu de tributação, o IVA (imposto sobre valor agregado). Dessa forma, foram criados dois tributos (IBS e CBS) para a “unificação” da tributação sobre o consumo. A criação de dois tributos, foi necessária devido ao princípio da autonomia dos entes federativos, garantindo que União, Estados, Distrito Federal e Municípios atuem de forma independente dentro de seus limites constitucionais, inclusive na arrecadação de tributos. Portanto, a União será responsável pela CBS e Estados e Municípios pelo IBS, podendo fixar suas próprias alíquotas (Senado Federal fixará alíquota de referência).
A Reforma veio com o escopo principal de simplificar a tributação sobre o consumo e aplicar o conceito de não cumulatividade ampla, permitindo o creditamento na maior parte dos bens e serviços. Assim, se a empresa estiver no Regime Regular de Tributação (Lucro Presumido ou Lucro Real) fará jus ao creditamento de todos os bens e serviços que forem destinados à sua atividade profissional, caso estiverem dentro do Simples Nacional, não conseguirão se creditar.
Sob essa ótica, empresas de meio de cadeia produtiva (B2B) podem acabar sendo “forçadas” pelo mercado a aderirem ao Simples Nacional Híbrido com a entrada em vigor do IBS e da CBS. O Regime do Simples Nacional Híbrido consiste em uma empresa optar por sair do regime unificado apenas no que diz respeito aos novos impostos sobre o consumo (IBS e CBS), mantendo a simplicidade nos demais.
No Simples Nacional tradicional, o imposto é pago em uma guia única (DAS). Quando uma empresa do Simples vende para uma empresa grande (do Regime Regular), ela transfere um crédito tributário muito pequeno, apenas a parcela correspondente ao que ela pagou de IBS/CBS dentro do Simples, o que vai girar em torno de 2% a 5%.
Isso gerará um problema de competitividade para as empresas que recolhem tudo por uma guia única (DAS) e vendem para empresas grandes, pois a apropriação de crédito será muito pequena.
Assim, com a possibilidade de recolhimento do IBS e da CBS por fora, a apropriação de crédito girará em torno de 26,5%, logo, o modelo Híbrido torna-se muito atraente. Ao oferecer o crédito cheio para o adquirente, é eliminada a desvantagem competitiva de ser uma pequena empresa na cadeia produtiva.
As alíquotas de IBS e CBS serão elevadas de forma gradativa, sendo em 2027 sua aplicação integral e consequente exclusão do PIS e da COFINS, e, em 2033 a aplicação integral do IBS, e exclusão de ISS e ICMS. Portanto, quanto maior a progressão das alíquotas, maior se torna a premência de adequação do seu negócio para com a Reforma Tributária.
Exemplo em um cenário de conclusão da Reforma Tributária (2033):

No exemplo supra, para o Adquirente comprar de uma empresa no Simples Híbrido é R$ 2.150,00 mais barato do que comprar de uma empresa no Simples Tradicional, mesmo que o preço na nota (R$ 10 mil) seja o mesmo, tornando a empresa muito mais competitiva.
Por fim, se você realiza vendas para outras empresas (B2B) e atualmente está dentro do Simples Nacional, seu foco deve ser na manutenção da competitividade na cadeia produtiva. No novo sistema seu imposto deixa de ser um custo e passa a ser um crédito para o seu Adquirente.


