A Lei 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, concede isenção de Imposto de Renda para pacientes com neoplasia maligna (câncer) sobre rendimentos de aposentadoria, reforma (para militares) e pensão. Atenção: a isenção não se aplica a salários.
O STJ também estendeu essa isenção aos valores recebidos de fundos de previdência privada como complemento de aposentadoria, sem a necessidade de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou reincidência da doença.
A isenção começa a partir da data de diagnóstico da doença. Além disso, é possível solicitar a recuperação dos valores pagos nos últimos 5 anos.
Outras doenças que também garantem isenção e restituição incluem: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.